Contribuição assistencial patronal agora é obrigatória?
A contribuição assistencial patronal é um recurso valioso para auxiliar os empregadores na hora de lidar com questões trabalhistas. No entanto, desde a Reforma Trabalhista, tem sido pauta de diversas ações e recursos na esfera trabalhista. Porém, de tempos em tempos, surgem novidades que despertam dúvidas nas empresas sobre a obrigatoriedade desse pagamento. Em junho, por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a cobrança da contribuição assistencial patronal é permitida, desde que seja assegurado o direito de oposição ao pagamento na convenção ou acordo coletivo de trabalho. Neste post, vamos explorar os detalhes dessa decisão e destacar os principais pontos de atenção para o Departamento Pessoal. Acompanhe!
O que é contribuição assistencial patronal?
A contribuição assistencial patronal é uma taxa paga pelos empregadores com o objetivo de financiar os sindicatos que representam e defendem os interesses das empresas nas negociações coletivas. É o mesmo tipo de contribuição assistencial cobrada dos funcionários em favor dos sindicatos de trabalhadores. Os sindicatos patronais desempenham o mesmo papel, mas voltados para os interesses das empresas. Prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa contribuição é paga anualmente e destina-se a cobrir custos em diferentes atividades, como assessoria jurídica e consultiva, treinamentos e manutenção dos espaços físicos.
O que mudou com a Reforma Trabalhista?
Como é sabido por todos, existe um cenário antes e depois da Reforma Trabalhista. Afinal, muitas práticas precisaram ser revisadas e adaptadas após sua implementação. Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição assistencial patronal era obrigatória para todos os empregadores, independentemente de sua associação ou não à entidade sindical. Após a Reforma Trabalhista, ficou estabelecido que o pagamento dessa taxa passaria a ser facultativo, cabendo à empresa decidir se desejaria ou não contribuir.
Impactos da nova decisão do TST
Apesar das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista, uma recente decisão do TST (RR 20957- 42.2015.04.0751) reacendeu dúvidas sobre a obrigatoriedade da contribuição assistencial para as empresas privadas. Utilizando como base o tema 935 do STF, o TST determinou que os sindicatos podem impor essa contribuição por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de filiação, desde que seja garantido o direito de oposição. Mas, veja só: isso não significa que todas as empresas agora são automaticamente obrigadas a pagar a taxa. A obrigatoriedade só ocorre se:
Ou seja, se não houver registro explícito no documento que o empregador pode se opor à cobrança, a cláusula perde sua validade.
Empresas participantes do Simples Nacional
É importante ressaltar que essa regra também se aplica às empresas do Simples Nacional. A dispensa prevista na Lei Complementar 123/06, que isenta essas empresas do pagamento da contribuição sindical, não se estende à contribuição assistencial.
Empresas sem funcionários
Se a convenção coletiva estabelecer a cobrança da contribuição assistencial, até mesmo empresas sem funcionários podem ser obrigadas a recolher o valor. É fundamental verificar os termos estabelecidos na convenção da categoria.
Pontos de atenção para o Departamento Pessoal
Diante de tantas mudanças, preparamos algumas recomendações úteis para ajudar o departamento pessoal a evitar surpresas com relação à contribuição assistencial patronal.
Confira:
Pode haver cobranças retroativas da contribuição assistencial patronal?
O setor jurídico da empresa deve se preparar e avaliar a possibilidade de os sindicatos cobrarem retroativamente a contribuição a partir de 04/2024. Há interpretações de que os últimos cinco anos podem ser incluídos na cobrança, especialmente se a convenção coletiva anterior à Reforma Trabalhista já continha cláusulas sobre o direito de oposição, conforme precedentes do TST.