MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.018.459/PR
RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, DE
MATERIAL ELÉTRICO, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE
AUTOPEÇAS E DE COMPONENTES E PARTES PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA
ADVOGADO: CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PETIÇÃO AGEP-STF/PGR Nº 1179299/2023
Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes,
A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA vem,
respeitosamente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil
c/c o art. 337, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO1 em face do acórdão mediante o qual a
Suprema Corte deu parcial provimento aos primeiros embargos de
declaração, a fim de retificar a tese da fixada no Tema 935 da sistemática da
Repercussão Geral, que passou a ter a seguinte redação: “É constitucional a
instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem
1 Embargos de declaração opostos a partir de solicitação do Ministério Público do
Trabalho, mediante o Ofício nº 7171.2023 – GAB/PGT, do Excelentíssimo
Procurador-Geral do Trabalho, Dr. José de Lima Ramos Pereira, de 3 de
novembro deste ano.
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impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que
assegurado o direito de oposição”.
A oposição dos embargos se dá em razão da existência de omissões
sobre questões relevantes no julgamento do tema, na perspectiva da fixação
da tese e modulação de efeitos, mostrando-se necessário afastá-las para evitar
possível litigiosidade futura em torno da tese fixada.
Como se demonstrará, seria importante (i) a modulação dos efeitos
da decisão, na medida em que houve substancial alteração no entendimento
até então vigente, prevenindo cobranças retroativas em detrimento dos
trabalhadores; (ii) o esclarecimento sobre a observação da razoabilidade
quando da instituição do valor da contribuição assistencial; e (iii) o
esclarecimento sobre a impossibilidade de que ações de terceiros interfiram
no livre exercício do direito de oposição dos trabalhadores.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso é tempestivo, tendo em vista que o Ministério Público
Federal foi intimado da decisão embargada em 30.10.2023, segunda-feira
(entrada dos autos no MPF), com início do prazo no dia 31.10.2023, terçafeira,
findando-se, portanto, no dia 8.11.20232, quarta-feira, tendo em conta o
2 A Portaria GDG nº 5, de 6 de janeiro de 2023, do Supremo Tribunal Federal aponta os
feriados no ano de 2023. Nos dias 1º e 2 de novembro não houve expediente.
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disposto no Código de Processo Civil3, caso desconsiderada a dobra do art.
180 do CPC.
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
O recurso extraordinário foi selecionado como leading case do Tema
935 da sistemática da Repercussão Geral, referente à constitucionalidade da
contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato,
por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
O Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2017, julgou o mérito
da controvérsia e negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a
mencionada tese de Repercussão Geral, segundo a qual seria “inconstitucional
a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições
que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.
Seguiu-se a oposição de embargos de declaração pela recorrente, o
qual foi provido, com efeitos infringentes, para retificar a tese anteriormente
fixada, de modo a considerar “constitucional a instituição, por acordo ou
convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os
empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito
de oposição”. O acórdão ficou assim ementado:
3 Artigos 180, 219, 224, 1.003 e 1.023, do Código de Processo Civil.
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Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da
repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de
omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes.
Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art.
513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados
ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição.
5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o
direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento
capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do
sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem
ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de
declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da
repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: “É
constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de
contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados
da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o
direito de oposição.”
Em face desse acórdão, visando a aprimorar o conteúdo decisório,
opõe-se embargos de declaração.
III – DAS RAZÕES DO RECURSO
3.1. O cabimento dos embargos de declaração e a possibilidade de o recurso
integrar o acórdão recorrido para esclarecer questão relevante sobre a tese
fixada em sede de repercussão geral.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, os embargos de
declaração atuam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado (art.
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1.022 do CPC), havendo a possibilidade de lhes serem atribuídos efeitos
modificativos4, desde que caracterizada qualquer das suas hipóteses de
cabimento.
No âmbito da Repercussão Geral, a sistemática do exame por temas
veio racionalizar os trabalhos do Supremo Tribunal Federal, com o fim de
permitir-lhe, com a fixação das teses, o cumprimento de sua missão como
guardião da Constituição Federal.
A Suprema Corte, ao fazer uso dessa sistemática, assume o ônus de
dilatar o exame do recurso, que deixa de centrar-se no caso para focar na
controvérsia nela revelada.
A depender do grau de abstração da tese reconhecida como
relevante, será necessário, para o deslinde do conjunto amostral, que se
proceda com a devida cautela, explicitando-se, ao máximo, a esfera de
aplicação de cada entendimento.
É dizer, confere-se ao Supremo Tribunal Federal, o prudente juízo
de definir o grau de generalidade do qual se dotará a fixação da tese,
permitindo-se que se resolva o máximo de controvérsias, mas sem retirar os
4 Cf., entre outros: DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de
direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de
competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência
originária de tribunal. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 343.
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elementos essenciais do caso de forma que inviabilize sua resolução
adequada.
Por tal razão, os embargos de declaração ganham nova dimensão.
Constituem oportunidade para que o Ministério Público e as partes possam
destacar pontos de relevo envolvidos no deslinde da questão, evitando a
necessidade de um novo pronunciamento da Suprema Corte.
Acresça-se, como consectário lógico natural, a legitimidade do
Ministério Público para opô-los, em observância à missão constitucional de
defesa da ordem jurídica, o que implica, inafastavelmente, a preocupação
com a pacificação social efetiva, que vá além da mera consagração formal da
coisa julgada e se afirme como bússola nas práticas dos envolvidos em suas
legítimas expectativas.
No caso concreto, está configurada omissão na apreciação de
questões relevantes sobre o qual o órgão jurisdicional haveria de se
manifestar, seja a pedido das partes, seja de ofício. Na espécie, portanto, notase
ser possível a incidência dos efeitos modificativos.
O acórdão embargado mostra-se omisso por ter deixado de
examinar (i) a modulação de efeitos, tendo em conta a retificação da tese em
sentido oposto; (ii) a aplicação do princípio da razoabilidade na fixação da
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contribuição assistencial; e (iii) a vedação a que terceiros interfiram, por
estímulo ou desestímulo, no livre exercício do direito de oposição.
Tais omissões, conforme será esmiuçado a seguir, podem gerar
indesejada ampliação da litigiosidade nas instâncias inferiores, decorrente da
ausência de complementação da tese para esclarecê-la acerca dos limites a
serem observados na fixação da contribuição assistencial e da plena liberdade
do exercício do direito de oposição.
3.2. Da necessidade de modulação de efeitos da decisão, tendo em conta a
retificação da tese anteriormente fixada.
Apesar de a origem da “modulação de efeitos” atrelar-se ao
controle concentrado de constitucionalidade, o instituto cresceu em
importância diante do reconhecimento da existência de carga normativa nas
decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de precedente
qualificado.5
A mudança na interpretação de um texto normativo implica o
estabelecimento de uma nova norma jurídica. Dessa forma, será necessário
verificar se, no momento dessa mudança, ainda existia uma legítima
confiança da sociedade na aplicação do entendimento anterior.
5 ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou na de
precedentes vinculantes. e-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, n.p.
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Diante desse reconhecimento, o art. 927, § 3º, do Código de
Processo Civil possibilita a modulação de efeitos da decisão “oriunda de
julgamento de casos repetitivos”, mencionando que os pressupostos para tanto
são a segurança jurídica e o interesse social.
A modulação, nesse aspecto, caracteriza-se como figura jurídica
cujo objetivo é assegurar a segurança jurídica, “sob o prisma subjetivo, i. e.,
protegendo a boa-fé e a confiança. Trata-se, sem dúvida, de um instituto que dá
funcionalidade ao princípio”.6 Consiste, portanto, em técnica para proteger
direitos fundamentais contra a mudança brusca de entendimento
jurisprudencial, que venha a prejudicar os interesses sociais.
No caso em análise, houve mudança no entendimento da Suprema
Corte acerca da constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial
imposta a empregados da categoria não sindicalizados.
A fixação da tese anterior, em sede de Repercussão Geral, gerou
legítima confiança da sociedade em sua aplicação. É dizer, os empregados da
categoria não sindicalizados criaram expectativa legítima de que não seriam
impelidos ao pagamento da contribuição assistencial.
6 Ibidem, n.p. A autora acrescenta ainda que se presta, “a modulação, quando há mudança da
orientação dos tribunais, a criar a segurança, prestigiando a boa-fé e protegendo a confiança que
deve poder ter o jurisdicionado na conduta do Estado, inclusive nos atos do Poder Judiciário”.
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Esse quadro recomenda que a prática seja reconhecida como legal
apenas a partir da publicação da ata de julgamento que retrata o novo
entendimento da Corte, evitando surpresas indevidas para os empregados
que desejem exercer o direito de oposição.
Nesse sentido, a possibilidade de cobrança retroativa, diante da
retificação da tese, violaria o princípio da segurança jurídica. Por isso, esse
princípio e a preservação da legítima confiança recomendam a modulação
dos efeitos da decisão.
3.3. Da necessidade de esclarecimento complementar à tese, para constar
que terceiros estão impedidos de interferir no livre exercício do direito de
oposição.
A Constituição Federal é um sistema aberto de princípios, os quais,
em razão de sua natureza normativa, são passíveis de relativização, desde
que respeitado o núcleo essencial de cada um.
Na interpretação dos princípios e das garantias constitucionais há
de prevalecer o postulado da preponderância do direito sobre as restrições,
de modo que as normas restritivas preservem o núcleo essencial do âmbito de
proteção da norma constitucional.
No caso em análise, tem-se a colisão de direitos constitucionalmente
protegidos. De um lado, o direito à ação coletiva pelos empregados, que tem
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como garantia orgânica a própria organização do sistema sindical, cujo
esvaziamento iria de encontro ao modelo de regulamentação da tensão
capital-trabalho mediado na Constituição e contra as recentes decisões do
Supremo Tribunal Federal que valorizam a negociação coletiva como forma
de solucionar litígios trabalhistas (art. 8º, III, da Constituição Federal)7. De
outro, o direito à liberdade de associação do trabalhador, que reflete a própria
liberdade privada e exprime manifestação, inclusive, de sua consciência (art.
8º, V, da Constituição Federal).
Por isso, há de ser alcançado um ponto ótimo, em que a limitação
de um bem jurídico seja a menor possível e na medida imperativa à
salvaguarda do bem jurídico contraposto.
O voto proferido pelo Min. Roberto Barroso propõe uma solução
em que apresenta o ponto ótimo entre os direitos contrapostos: “a fim de evitar
os efeitos práticos indesejados resultantes do enfraquecimento da atuação sindical e,
ao mesmo tempo, preservar a liberdade de associação do trabalhador, é possível
garantir o direito de oposição como solução alternativa”.
No mesmo sentido, o voto proferido pelo relator, Min. Gilmar
Mendes, ao apontar que a nova solução apresentada ao caso em análise
7 Cf. Tema 152 (RE 590.415/SC), Tema 638 (RE 999.435/SP) e Tema 1046 (ARE
1.121.633/GO).
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“assegura a um só tempo a existência do Sistema Sindicalista e a liberdade de
associação do empregado ao sindicado respectivo da categoria […]”.
Em suma, o reconhecimento da constitucionalidade da instituição
de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da
categoria, ainda que não sindicalizados, é contraposto pela garantia ao direito
de oposição de forma a preservar a liberdade de associação do trabalhador.
Nota-se que qualquer comportamento ou ação de terceiros que, de
alguma forma, interfira no livre exercício do direito de oposição poderão
caracterizar como violadores do equilíbrio proposto pela Suprema Corte com
a nova tese, ao violar tanto a liberdade sindical quanto a liberdade de
sindicalização como garantias orgânicas complementares da organização dos
instrumentos coletivos de mobilização dos trabalhadores.
Sabe-se do risco de que terceiros, valendo-se de sua posição
econômica e da vulnerabilidade resultante da dependência do trabalho,
pressionem os empregados a fim de que assumam posturas tanto adesivas
quanto de dissenso em relação à contribuição assistencial, que, no fim das
contas, podem neutralizar o uso da via coletiva como meio de melhoria das
condições de trabalho.
Assim, a explicitação da impossibilidade de interferência dos
empregadores na relação entre sindicato e trabalhadores, no contexto do
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exercício do direito de oposição, é essencial para preservar o modelo de
equilíbrio de direitos ora proposto.
Necessário, portanto, que a tese jurídica fixada neste leading case seja
acrescida do esclarecimento de que é defeso ao empregador interferir, seja
por estímulo, seja por desestímulo, no exercício do direito de oposição pe los
integrantes da categoria.
3.4. Da necessidade de esclarecimento complementar à tese, para constar a
necessidade de que as contribuições assistenciais sejam fixadas em patamar
razoável.
A possibilidade de estipulação da contribuição assistencial a todos
os empregados da categoria, sindicalizados ou não, como garantia protetiva
do sistema sindical, também há de ser contraposta à proteção constitucional
ao salário, na forma do art. 7º, X, da Constituição Federal.
A proteção jurídica ao salário, tanto pelo ordenamento jurídico
nacional quanto pelo internacional8, corresponde a um conjunto de
mecanismos jurídicos atribuídos ao salário que objetivam efetivar o seu
8 A Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho, concernente à proteção
do salário, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, e
promulgada em 25 de junho de 1957, segundo dispõe o art. 2º, inciso XVIII, do Decreto
nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolida os atos normativos editados pelo
Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e
recomendações da OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
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cumprimento, enquanto rendimento de subsistência do trabalhador. É dizer,
a proteção salarial visa a impedir a sua deterioração ao ponto de
comprometer a subsistência do trabalhador.
O texto constitucional, ao consagrar, nos arts. 6º e 7º, o direito ao
trabalho como direito social, estabelecendo, entre outros direitos individuais
dos trabalhadores rurais e urbanos, “a proteção do salário na forma da lei” (art.
7º, X), dá a diretriz a ser seguida na interpretação da legislação
infraconstitucional, no sentido de que aquele direito há de ser assegurado
pelos diversos mecanismos do ordenamento jurídico pátrio.
Essa proteção resguarda a remuneração de condutas abusivas de
quaisquer dos entes que tenham poder de impactá-lo, preservando-o como
justa medida retributiva para o labor. Tanto é assim que, nos diversos campos
em que é possível a estipulação de obrigações imponíveis, há mecanismos de
prevenção da abusividade, sendo o mais representativo deles o não confisco
na seara tributária, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal.
Assim, a fixação negocial de contribuições em patamares abusivos
poderia acarretar o enfraquecimento do sistema que visa a proteger,
acarretando exercício em maior extensão do direito de oposição e mesmo a
desfiliação dos trabalhadores, indo de encontro ao modelo constitucional de
garantias coletivas laborais.
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Nota-se, assim, a importância de esclarecer que a contribuição
assistencial deve ser fixada em patamar razoável, consoante o objeto da
negociação.
IV – DO PEDIDO
Em face do exposto, requer a PROCURADORA-GERAL DA
REPÚBLICA o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração
para, uma vez superadas as omissões demonstradas, (i) que sejam modulados
os efeitos da decisão, para permitir a cobrança da contribuição assistencial
apenas a partir da publicação da ata de julgamento referente ao acórdão ora
embargado; (ii) esclarecer que é defeso ao empregador interferir, seja por
estímulo, seja por desestímulo, no exercício do direito de oposição pelos
integrantes da categoria; e (iii) esclarecer que a contribuição assistencial deve
ser fixada em patamar razoável, consoante o objeto da negociação em que
prevista.
Brasília, data da assinatura digital.
Elizeta Maria de Paiva Ramos
Procuradora-Geral da República
Assinado digitalmente
[GB-LF-RSRL-TSTB]
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